Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Também não impede que a execução siga na Justiça do Trabalho na pessoa dos sócios (e, sob certas circunstâncias, dos ex-sócios), quando do encerramen to da falência, conforme disposição expressa dos arts. 33 e 133 do Decreto-lei 7.661/1945, ainda que não reproduzida na Lei n.º 11.101/2005, embora as re formas nela empreendidas em 2021 sinalizem negativamente a este prossegui mento, caso o juízo falimentar declare que a extinção das obrigações do falido se estende aos sócios e controladores. Não impede, ainda, a execução perante a Justiça do Trabalho na pessoa do tomador de serviços, dentro da responsabilidade solidária de que fala o art. 16 da Lei n.º 6.019/1974. Não há, tampouco, impedimentos à execução junto à Justiça do Trabalho na arrecadação dos encargos previdenciários e fiscais, conforme disposição expressa das reformas de 2021 sobre a Lei de Falência (art. 6.º, § 11, da Lei n.º 11.101/2005), e na cobrança das multas impostas pelo Auditor-Fiscal do Tra balho, mantendo-se a execução da Certidão da Dívida Ativa integralmente no Processo do Trabalho (art. 6.º, § 11, da Lei n.º 11.101/2005), usando-se o per curso de cooperação judicial, de que trata o Código de Processo Civil de 2015, para conciliar a execução no processo trabalhista com as diretrizes da Justiça Comum no processo falimentar. A Justiça do Trabalho segue, por fim, sendo a competente para a execução de créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial, infensos ao Juízo Universal, se houver conversão da recuperação em falência, dado que legislador refere a sujeição à recuperação judicial dos créditos existen tes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tal cenário ocorre, mormente, em contrato de trabalho do autor firmado após o deferimento da recuperação judicial. E o marco temporal não foi alterado pelas reformas de 2021. Não obstante a execução dos créditos trabalhistas contra a massa falida deva ser efetuada no Juízo Universal da falência, ou seja, frente à Justiça Co mum, levando à discussão sobre a prerrogativa dos créditos trabalhistas (senão, antes, a constituição destes créditos), ou definida a Justiça do Trabalho como competente à execução de alguns créditos, certa é a necessidade de se impri mir efetividade e celeridade à tramitação processual para o recebimento pelo trabalhador de todo e qualquer valor a que faz jus .

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