Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

INTRODUÇÃO A evolução da humanidade proporcionou a substituição das penas corporais pela responsabilidade patrimonial nos casos em que os cidadãos contraíssem obrigações que não fossem honradas a tempo e modo, no que se convencionou chamar, recentemente, de princípio da patrimonialidade executiva, obrigando o credor a acessar a via judicial para ver o seu direito efetivado por intermédio da atuação coativa do Estado. O caminho tradicional passa pelo ajuizamento das ações de conhecimento, com a consequente formação de um título executivo, que permite o avanço para a fase de cumprimento de sentença, quando são, efetivamente, praticados os atos de ataque ao patrimônio do devedor privado, com a constrição de bens, a expropriação e a entrega do dinheiro ao exequente, nas obrigações de pagar quantia certa, que são as mais comuns na jurisdição trabalhista. Em princípio, todos os bens do devedor estão suscetíveis de apreensão judicial pela penhora, de acordo com uma ordem legal de preferência, apenas ressalvados os bens declarados impenhoráveis. Disso, segue que, em regra, um bem do executado, livre e desembaraçado, é indicado pelo exequente para ser objeto da constrição, tendo ele valor suficiente para garantir a execução e proporcionar o pagamento da obrigação principal e dos valores acessórios. No entanto, também pode ocorrer que o executado não possua tantos bens quantas sejam as execuções que sofre, seja porque o seu patrimônio é escasso, seja porque os seus poucos ou único bem têm valor bastante elevado, propi ciando, nesse último caso, que seja suficiente para saldar diversas obrigações, hipótese em que o ordenamento jurídico admite a realização de diversas penho ras sobrepostas sobre o mesmo bem, quando será estabelecida uma disputa ou concorrência entre os diversos credores pelo resultado da alienação judicial. A situação descrita ocorre amiúde na execução trabalhista, na medida em que é muito comum os grandes empregadores possuírem várias execuções em desfavor de si, as quais tramitam em juízos diferentes, exigindo, então, a compreensão do fenômeno do concurso de credores, de modo a dar maior racionalidade e, com isso, efetividade aos diversos processos. A CLT não tem regramento a respeito das penhoras sobrepostas e da con sequente disputa entre os credores, fato que, aliado à criatividade dos meios executivos e à oficiosidade que sempre marcou a execução especializada, re sultaram em algumas inconsistências práticas, as quais, no limite, contribuíram

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