Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
penhora on-line no caso de dinheiro (art. 854 do CPC), (II) lavratura de termo nos autos ou (III) mediante diligência a ser realizada por oficial de justiça no caso dos bens móveis e imóveis (art. 838 do CPC), em regra. A penhora é um ato complexo que se aperfeiçoa após o cumprimento de algumas etapas especificadas no ordenamento jurídico. Os arts. 838 e 839 do CPC determinam que a penhora será realizada mediante auto ou termo nos autos, que conterá a indicação da data em que foi feita, a descrição dos bens penhorados, com as suas características, considerando-se concluída mediante a apreensão, o depósito e a lavratura do respectivo auto ou termo. Nas hipóteses de penhora de dinheiro ou de aplicações financeiras do exe cutado, a apreensão se dará de forma eletrônica, por requisição judicial para o bloqueio dos valores em qualquer agência do país (art. 854 do CPC), consi derando-se concluída com a transferência dos valores à disposição do juízo, em instituição designada por este (conta judicial), que ficará responsável pelo depósito e remuneração dos valores (art. 840, I, do CPC) 47 . Já nos casos em que o bem é indicado, por quaisquer das partes, mediante petição nos autos e não havendo a necessidade de diligências externas para a avaliação e depósito, a penhora será efetivada mediante termo nos autos, redigido pelo diretor de secretaria ou outro servidor designado, quando será considerada concluída na data em que o termo for lavrado. Por fim, havendo a necessidade da realização de diligências externas, seja para a procura de bens do executado (art. 883 da CLT c/c art. 830 do CPC), seja para a realização da descrição detalhada dos bens já indicados pelas partes, com a sua avaliação e nomeação do depositário, a penhora será concluída com a lavratura do auto de penhora pelo oficial de justiça, juntando-se, depois, aos autos do processo. Depois de concluída, há a realização de algumas diligências complementares, mas que não interferem no seu aperfeiçoamento, como a intimação do execu 47 “Quando tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade exces siva de ativos financeiros, a fim de livrar-se do bloqueio. Se acolhidas tais alegações, a autoridade determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução” (EÇA, 2019, p. 368).
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