Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

desta modalidade especial de penhora, bem como para exercer o seu direito de defesa, por exemplo, alegando a impenhorabilidade do crédito. Se o crédito estiver representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, o juízo determinará a sua apreensão, esteja no poder do executado ou mesmo de terceiros. Também o crédito do executado poderá ser representado por rendimentos de aplicações, rendas ou prestações periódicas (como aluguéis), casos em que, após cada um dos depósitos men sais, o exequente poderá levantar os valores, na medida em que forem sendo disponibilizados, periodicamente, nos autos, com o consequente abatimento do valor do seu crédito objeto da execução, até a subsequente quitação. Nesse particular, é comum a identificação de alguns executados que não possuem patrimônio livre para a submissão à penhora, contudo são titulares de valores periódicos a serem recebidos do Estado, como em contratos de obras públicas ou de prestação de serviços terceirizados, resultantes de licitação, permitindo que o juízo trabalhista efetive a penhora sobre o crédito, mediante ofício dirigido ao ente público ou mandado cumprido por oficial de justiça. Havendo o pagamento pelo terceiro – particular ou ente público – dire tamente ao executado, em desprestígio à penhora judicial efetivada com a intimação de ambos, a manobra será tida como fraude à execução (art. 856, § 3º, do CPC), sujeitando-os, além das penas pela litigância de má-fé e ato aten tatório à dignidade da justiça, à persecução penal pelo crime de desobediência e na sub-rogação do terceiro na condição de devedor, passando o seu próprio patrimônio a ser sujeito, cumulativamente, à apreensão nos autos da execução trabalhista, no limite do crédito penhorado, inclusive com ordem de penhora on-line em suas contas correntes para saldar o valor que era objeto de penhora e que foi, maliciosamente, pago ao devedor 49 . Poderá ocorrer, também, de o crédito do executado ser objeto de demanda judicial pendente, caso em que a penhora do crédito será efetivada mediante a expedição de mandado judicial para averbação da penhora nos autos do pro cesso em que tramita a cobrança, de modo a que, quando se tornar disponível o dinheiro, resultado da alienação judicial civil, ele não será liberado ao credor do processo (executado trabalhista), mas será transferido a uma conta judicial à disposição do juízo trabalhista (art. 860 do CPC).

49 Nesse sentido: RIBEIRO JÚNIOR, Da penhora de créditos .

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