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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Eis o teor do art. 909 do CPC 76 : “Os exequentes formularão as suas preten sões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá”. Tal sistemática permite, por exemplo, que o credor trabalhista da segunda penhora receba, em segundo lugar, o valor do seu crédito, em detrimento dos valores acessórios devidos na primeira execução que efetivou a penhora sobre o bem, pressupondo que a disputa ocorra entre duas execuções trabalhistas. Nesse caso, o juízo da primeira penhora ficará impedido de quitar, integral mente, a própria execução sob a sua condução (principal + acessórios), já que, após liberar os valores do crédito trabalhista, deverá transferir as sobras para o credor trabalhista da segunda penhora, seguindo-se, na inexistência de saldo remanescente, com a execução para a apreensão de novos bens do executado, visando à satisfação dos créditos acessórios pendentes. Do mesmo modo, é possível, identificando que o executado também é de vedor em processo de outra jurisdição, como no caso de uma obrigação civil ou uma execução fiscal, mais antiga e já com atos de execução adiantados, que o exequente trabalhista possa requerer a penhora do bem ou direito, ocasião em que obterá do juízo trabalhista competente para o seu processo a expedição de mandado para a formalização da segunda penhora concursal. Depois, incumbe ao credor trabalhista instaurar, por petição incidental, o concurso de credores perante o juízo cível que está em vias de concluir a exe cução, demonstrando a precedência do seu crédito trabalhista especial (pre ferência material) sobre o crédito cível ou fiscal em execução, ainda que esses possuam penhora mais antiga (preferência processual), de sorte que o juízo cível será compelido a decidir e a enviar o produto da sua alienação – ou mes mo o dinheiro penhorado – para o juízo trabalhista realizar a quitação, com prioridade, do crédito privilegiado, não podendo o juízo comum preferir quitar a própria execução cível sob a sua condução, remetendo apenas a sobra dos valores, se houver, ao juízo trabalhista. Precisas as observações de Renato de Carvalho Guedes (2007) no sentido de que a eventual celeridade de um dos processos de execução que concorrem sobre o mesmo bem, levando-o à hasta pública, não autorizaria a liberação dos valores em favor do exequente daquele processo, na medida em que as pre ferências, materiais e processuais, devem ser respeitadas inclusive pelo juízo

76 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

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