Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

da Lei n. 11.101/2005, desaparecendo a ordem de prelação da penhora 82 , que somente tem espaço quando o devedor é solvente e o concurso de credores é apenas singular. Francisco Antonio de Oliveira, no particular, defendia em sua clássica mo nografia sobre a penhora que: [...] existindo único bem com várias penhoras e em percebendo um dos credores que a sua situação na preferência não será de molde a beneficiá-lo, por questão mesma da estratégia processual, poderá ajuizar pedido de insolvência. Com essa manobra processual, as penhoras levadas a efeito pelos credores quirografários perdem o seu direito de preferência e instaura-se o concurso de credores pro rata ” 83 . Como decorrência desse raciocínio, os Tribunais Superiores têm a interpre tação de que, mesmo as penhoras que já foram efetivadas pela Justiça do Tra balho antes do pedido de insolvência civil, recuperação judicial ou falência, não ficam a salvo da atração pelo concurso universal de credores, obstando-se, por consequência, a sua liberação ao exequente trabalhista que teria precedência pela natureza do seu crédito e pela anterioridade da penhora, resultando na necessidade de remessa dos valores (p. ex., depósitos recursais trabalhistas já convertidos em penhora) ao juízo universal, para que esse promova a divisão,

82 Com percuciência, anota Humberto Theodoro Júnior: “Da declaração de insolvência decorrem efeitos análogos ao da falência do comerciante, que se fazem sentir objetiva e subjetivamente, tanto para o devedor como para os seus credores. Efeitos objetivos são o vencimento antecipado de todas as dívidas; a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, tanto os atuais como aqueles que vierem a ser adquiridos no curso do processo; e a execução coletiva ou juízo universal do concurso de credores. Esses efeitos atingem os credores de várias maneiras, merecendo maior destaque a perda de eficácia das penhoras existentes, pois a força atrativa do juízo universal da insolvência, não só arrasta para seu bojo todas as execuções singulares existentes, como impede que outras sejam iniciadas. As próprias execuções em curso são obstadas em seus efeitos porque as penhoras individuais perdem toda eficácia e privilégio diante da arrecadação geral dos bens do devedor”

(JUNIOR, Processo de Execução , p. 478). 83 OLIVEIRA, Manual da penhora , p. 204.

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