Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Desse modo, a manifestação do MP deixou de ser obrigatória em qualquer fase ou procedimento da recuperação judicial, para restringir-se às expressas hipóteses contidas na LRF. Diante disso, conforme determina a LRF, o parquet atuará como custos legis, na observância da lei e fiscalização de seu cumprimen to, diante das deliberações para aprovação do plano de recuperação judicial, quando deverá ser ouvido anteriormente à homologação judicial (art. 45-A, § 4º), e diante do deferimento do pedido da recuperação judicial pelo juiz, quando será intimado (art. 58, § 3º). Como se observa, a lei limitou em diversos pontos a possibilidade de o Minis tério Público ser intimado dos procedimentos tomados, se comparada a atual redação com o Projeto de Lei n. 4.376, de 1993, que continha o disposto no art. 4º, vetado. Contudo, como observado em pesquisa quantitativa conduzida por Costa, Barroso e Giampaoli nas 1ª e 2ª Varas de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem do TJ-SP, o Ministério Público tem se manifestado nos processos recuperacionais, ainda que inexista qualquer previsão em lei que determine essa manifestação, a qual se pauta no interesse público envolvido. Da mesma maneira, não se limita o magistrado às previsões contidas em lei para intimar o parquet 107 . Ademais, a mesma pesquisa concluiu que, dentre as questões tidas por “interesse público”, nas quais o Ministério Público se manifestava, embora sem hipótese prevista na LRF, a mais recorrente foi referente à defesa dos interesses trabalhistas 108 . De tal modo, apesar do veto ao art. 4º, a atuação do Ministério Público no processo recuperacional encontra sustentação legal nas prerroga tivas que lhe são deferidas pelo Código de Processo Civil, regente subsidiário da recuperação judicial. Ora, determinando o Código que o parquet deverá ter atuação “em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis” (art. 176 do CPC), sua presença, diante da ameaça a direitos, é consectário lógico da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico nacional.
107 COSTA, BARROSO, GIAMPAOLI, Relatório de análise estatística sobre o projeto : “Participação do Ministério Público no processo de Recuperação Judicial: a representação do interesse público”, p. 28. Pelo referido estudo, as pesquisadoras concluíram que a probabilidade de ocorrer uma manifes tação não prevista em lei pelo Ministério Público chega a ser até oito vezes maior que a de ocorrer uma manifestação prevista em lei. 108 Id. Ibid., p. 29.
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