Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
de tal processo para ordem além da subjetiva, destacando a defesa da função social da empresa como fundamental no desenrolar do processo. Ora, tendo em consideração esses aspectos do processo recuperacional, não podemos deixar de relacioná-los às funções do Ministério Público dispostas no Código de Processo Civil, o qual atribui ao parquet , para além da prerrogativa de ser intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica e ter vista dos autos, o dever de defender os interesses sociais e coletivos, os quais, sem dúvida, estão presentes na recuperação de uma empresa que conta com distintos credores, dentre eles os trabalhistas, muitos em condição de hipossuficiência econômica. De tal modo, a conduta diligente dos membros do Ministério Público para situações que, potencialmente, criem riscos de ocorrência de futuras fraudes, deve servir ainda como apoio ao dever do magistrado de observar a legalidade e a boa-fé processual, como destacado anteriormente. Sendo assim, sob um primeiro aspecto, o Ministério Público é chamado a participar do processo de recuperação judicial como custos legis, ou seja, em razão dos interesses públicos contidos no processo recuperacional – a tutela do crédito, da fé pú blica, da economia e dos empregados – o parquet deverá agir como fiscal das condutas processuais, averiguando os mandamentos legais e constitucionais estabelecidos. Deverá o Promotor, por conseguinte, ter proximidade com o direito recu peracional, assim como se espera do magistrado. Diante dessa proximidade, ao ter vista dos autos, poderá identificar indícios que apontem para poten ciais perigos à devida condução da recuperação judicial, a partir de atos que apontem para a tentativa, pela recuperanda, de dificultar a honra aos créditos habilitados. Há de se destacar, contudo, que o papel do Ministério Público, no âmbito do processo de recuperação judicial, foi, de certa maneira, contido na aprovação da atual LRF. Originalmente, o texto do projeto de lei continha, em seu art. 4º, que o membro do Ministério Público atuaria, de modo abrangente, na recuperação judicial – bem como na falência. Esse artigo, contudo, foi vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que tal abrangência poderia tornar o pro cesso moroso, além de sobrecarregar o Ministério Público, sendo suficientes as demais previsões da lei que determinavam a oitiva, manifestação e vista aos autos pelo promotor atuante no caso 106 .
106 MARQUES JÚNIOR, O Ministério Público na nova Lei de Falências .
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