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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

de créditos não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial antes dos termos dispostos no Plano de Recuperação Judicial, não há como acusar os adminis tradores da Recuperanda de praticar favorecimento de credores nos termos do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005 104 ; porém é fato que manter incólume a prerrogativa de constrição de credores extraconcursais pode prejudicar as chances de pagamentos dos credores sujeitos à Recuperação Judicial. Outrossim, sabe-se que a recuperação judicial requer a observância de ou tros princípios, logo que seu objetivo é expandido não apenas à recuperanda em crise, mas aos credores e à própria sociedade, mantendo assim a fonte empregadora e a geração de empregos. O processo de recuperação judicial é complexo, com diversas fases e espe cificidades, de modo que, como se verá adiante, a participação do Ministério Público no referido processo garante a fiscalização do cumprimento das ordens legais, principalmente com relação aos credores tidos como vulneráveis, tais como os credores trabalhistas. Assim, a opção do legislador em dividir os credores em classes e garantir o tratamento igualitário entre elas foi fundamental para o desenvolvimento de um direito de insolvência mais democrático, que visa integrar os diferentes atores da recuperação judicial e dar oportunidade de participação e, principalmente, de satisfação de direitos. 3 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Relembremos o interesse coletivo contido no processo de recuperação ju dicial. Como anteriormente destacado, não se trata o processo de recuperação judicial de processo ordinário, no qual apenas os interesses das partes direta mente envolvidas estão em jogo. Pelo contrário, o próprio princípio-guia da re cuperação judicial, ou seja, da preservação da empresa 105 , projeta os interesses

104 “Artigo 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” (BRASIL, 2005, n.p). 105 GOMES, Tadeu Alves Sena. op. cit.

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