Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

da falência, recuperação judicial e extrajudicial 99 . No entanto, é norma geral presente no artigo 962 do Código Civil Brasileiro 100 . Enquanto na falência o tratamento paritário entre credores aparece no viés de proporcionalidade de satisfação da dívida junto a credores 101 , a Recuperação Judicial não possui disposição expressa nesse sentido. Isso não significa, todavia, que este seja inaplicável a partir da analogia com outros princípios próprios do direito privado, como o da isonomia – previsto na própria Constituição Fede ral – ou da função distributiva do risco 102 . Assim, a relação entre o princípio e a Recuperação Judicial passa a ganhar reconhecimento na literatura jurídica, sendo consolidada pelos enunciados da I e II Jornadas de Direito Comercial 103 . Importa dizer que tal princípio possui expressão clássica na divisão de credo res nas classes e subclasses que regem a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e o pagamento do crédito segundo os termos desse próprio documen to, o que remete ao próprio destaque do par conditio creditorum , inicialmente ligado ao instituto da falência. Identifica-se que a limitação de recursos da empresa em Recuperação Ju dicial torna imperativa a sua ideal aplicação para que seja atingido o máximo adimplemento possível dos credores. Em verdade, no caso do adimplemento 99 O posicionamento do princípio no vértice informador do sistema de insolvência já foi referido pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que assim se manifestou em voto por ele proferido: “A propósito dos dois primeiros princípios – relevância dos interesses dos credores e par conditio creditorum -, observa-se que a legislação recuperacional procurou sobrelevar por meio deles, como dito acima, a função social da empresa, encartada, sobretudo, na Constituição Federal de 1988 […] Diante desse macrossistema principiológico, o devedor, ao se enquadrar no benefício da recuperação judicial, deve ter em mente, como um ciciar constante e imperativo da legislação, a prevalência do interesse de seus credores, visando mais à coletividade do que à singularidade de cada detentor de crédito” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.302.735/SP . Recorrente: PARMALAT Brasil S/A Indústria de Alimentos. Recorrido: Companhia Metalúrgica PRADA. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Brasília, DF. Data de julgamento: 17 de março de 2016 ). 100 “Artigo 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos” (BRASIL, 2004, n.p). 101 “É um dos pilares de sustentação do regime falimentar, estando refletido, direta ou indireta mente em uma série de dispositivos legais da LREF (arts. 7º, § § 2º e 3º, 76, 83, 126, 129, 130 etc.)” (SCALZILLI; SPINELLI; TELLECHEA, 2019). 102 SHELTON, Bankruptcy Law, Its History and Purpose . 103 “57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado” (BRASIL, 2013. p. 56).

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