Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

INTRODUÇÃO É bastante recorrente a seguinte dúvida entre os operadores do direito na seara laboral: é lícita a conciliação por empresas em recuperação judicial na Justiça do Trabalho? Se positiva a resposta, quais são os limites de legalidade e quais cuidados especiais devem ser tomados? Tais dúvidas são absolutamente justificáveis, uma vez que, quando as em presas ingressam com pedido de recuperação judicial, buscam a reorganização financeira e patrimonial, valendo-se da suspensão das execuções para tais fins. Ao lado disso, a Lei 11.101/05 estabelece que todos os créditos sujeitos à recu peração judicial devem observar as condições do plano de recuperação judicial, além de vedar que se conceda condições mais benéficas (diferenciadas) a de terminados credores concursais em detrimento dos demais da mesma classe. No presente artigo, debateremos a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar conciliações firmadas por reclamadas em recuperação judicial, ana lisando quais parâmetros de legalidade precisam ser observados. Considerando que os regramentos são diversos para créditos concursais e extraconcursais, abordaremos seus aspectos separadamente. Para tanto, investigaremos a legislação aplicável à matéria, assim como a jurisprudência correlata e a doutrina especializada. 1 A LICITUDE DAS CONCILIAÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENVOLVENDO EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, destacamos que não existe norma em nosso ordenamento que obste as empresas em recuperação judicial de se conciliarem. Ao contrário disto, a Lei 11.101/05 contém regras que expressamente estimulam a autocom posição pelas recuperandas, como se vê nos arts. 20-A, 20-B e 22, I, “j”. Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios

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