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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos munici pais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recupera ção judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. […] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos al ternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 113 . Logo, a conciliação por empresas em recuperação judicial é plenamente legítima nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, podendo ser um importante meio para encurtar o árduo caminho de reclamantes até a satis fação de seus créditos e, ao mesmo tempo, contribuir para a otimização da recuperação judicial. Entendemos possível, até mesmo, a transação extrajudicial pelas empresas em recuperação, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, assim como as mediações nas comissões de conciliação prévia (art. 625-A a 625-H da CLT), visto que os arts. 20-A e 20-B da Lei 11.101/05 expressamente autorizam a autocomposição antecedente. Importante destacar que a conciliação é um dos pilares da Justiça do Traba lho. Conforme disposto no art. 764 da CLT, as ações trabalhistas estão sempre sujeitas à conciliação, devendo os Juízes do Trabalho empregar sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos, buscando-se a conciliação antes mesmo do recebimento da contestação e ao final da instrução, conforme reiterado nos arts. 846 e 850 da CLT. Igualmente, o art. 831 da CLT preceitua que se tente a solução conciliatória antes de pro

113 BRASIL. Presidência Da República. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . Regula a recupe ração judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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