Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

ferir a sentença, valendo a sentença homologatória do acordo como decisão irrecorrível. No rito sumaríssimo, o art. 852-E da CLT reforça a importância da conciliação para a solução de litígios trabalhistas, ao estabelecer que “o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequa dos de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência” 114 . Quando a conciliação envolve matérias oriundas de relações de trabalho e outras prescritas no art. 114 da CF, não restam dúvidas de que a competência para homologação é da Justiça do Trabalho. Contudo, levando em conta o caráter coletivo do processo de recuperação judicial 115 , os acordos subscritos por recuperandas devem observar requisitos específicos de licitude, que serão abordados nos tópicos subsequentes. Diante das peculiaridades que orbitam a recuperação judicial, é necessário observarem-se os limites de legalidade específicos impostos pelo ordenamento. 2 CONCILIAÇÕES ENVOLVENDO CRÉDITOS CONCURSAIS O primeiro ponto a ser destacado é que o acordo firmado por recuperandas perante a Justiça do Trabalho não pode estabelecer que um crédito original mente concursal deixe de se sujeitar ao plano de recuperação, sob pena de nulidade da referida cláusula, uma vez que tal ajuste poderia favorecer o credor em relação aos demais credores concursais da mesma classe, afrontando assim, o princípio da “ par conditio creditorum ” 116 . Além disso, violaria o disposto no art. 49, que tem natureza de norma de ordem pública.

114 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 . Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim

de adequar a legislação às novas relações de trabalho. 115 NETO, Manual de recuperação judicial , p. 8-9.

116 Importante destacar que o princípio da “par conditio creditorum” é aplicável tanto à falência como à recuperação judicial, conforme a doutrina majoritária, consubstanciada no Enunciado 57 da 1ª Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012, segundo qual “O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justifi cado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado”, o que é reforçado pelo art. 172 da Lei 11.101/05, ao tipificar criminalmente a prática de ato de disposição ou oneração patrimonial

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