Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Em outras palavras, é ilícita qualquer cláusula estabelecendo que os créditos concursais serão pagos de modo diverso do previsto no plano de recuperação. Ressalta-se que o fato de a homologação da conciliação ocorrer após a data do pedido de recuperação não transmuda a natureza do crédito para extracon cursal, visto que o art. 20-B, §2º, da Lei 11.101.05 expressamente proíbe: “§2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classifi cação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores”. No mesmo sentido, ensina Marcelo Sacramone: Por envolver direito de terceiros, o art. 20-B em seu §2º, proibiu que as conciliações e mediações versassem sobre verificação de crédito. Embora sejam instrumentos auxiliares de negociação coletiva ou mesmo em relação a credores não sujeitos à recuperação judicial, a Lei determinou que é vedada a utilização das conciliações e mediações sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos. De fato, a composição entre as partes não pode onerar mais o patrimônio do de vedor a ponto de comprometer os interesses de todos os terceiros e gerar mais risco de inadimplemento dos respectivos créditos. (...) A composição entre as partes, entretanto, não poderá prejudicar os interesses dos credores. O acordo deverá ser refutado pelo administrador judicial e não homologado pelo Juízo para fins de inscrição no Quadro-Geral de credores se não for acompanhado das provas que demonstrem efetivamente o seu montante, sua natureza concursal ou extraconcursal e a sua classificação de crédito” 117 . Como referido pelo autor acima mencionado, o acordo também não pode alterar a classificação do crédito (ex. da classe 4 – quirografário – para classe 1 – trabalhista), ainda que ocorra transação sobre a discriminação dos valores e a natureza jurídica das verbas para fins previdenciários (indenizatória ou remuneratória). O pagamento da avença envolvendo créditos concursais seguirá as condi ções e prazos fixados no plano aprovado, inclusive no que diz respeito a prazos

destinado a favores um ou credores em prejuízo dos demais, e foi, em certa medida, destacado pela alteração do art. 67, parágrafo único, da referida Lei, alterado pela Lei 14.112/20, ao permitir o tratamento diferenciado apenas em casos de créditos “pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a prove-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura”. 117 SACRAMONE, Comentários à lei de recuperação de empresas e falência .

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