Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
judicialmente, o prazo será, necessariamente, aquele futuramente deliberado pela assembleia geral de credores; (vi) Se o plano de recuperação estabelecer deságio, este incidirá sobre o valor do acordo, de sorte que o montante efetivamente recebido pelo credor será inferior àquele estabelecido na avença. Por esta razão, cabe aos credores ter conhecimento sobre o teor do plano de recu peração apresentado e, eventualmente, já aprovado; (vii) Nas conciliações envolvendo créditos concursais, é imprescindível que os credores tomem especial cuidado com a discriminação das ver bas que compõem os acordos, pois muitos planos de recuperação prescrevem remissões de determinadas verbas indenizatórias tra balhistas. Quando a conciliação abranger créditos extraconcursais: (i) É vedado alterar a natureza do crédito por meio da autocomposição, de modo que, em regra, a conciliação não pode prever a habilitação de créditos extraconcursais na recuperação. Caso o plano de recupera ção expressamente permita a adesão voluntária de extraconcursal e o credor assim concorde, é necessário que este conheça o plano, especialmente no que tange prazos, deságios e remissões; (ii) O acordo envolvendo extraconcursais pode prever o pagamento direto ao credor, sem necessidade de habilitação, exceto se o acordo con figurar o esvaziamento do patrimônio da recuperanda e inviabilizar a recuperação judicial; (iii) O acordo não pode estabelecer a dação em pagamento de bens de capi tal essenciais para o desenvolvimento das atividades da recuperanda (p. ex. caminhões de uma transportadora), exceto se expressamente autorizado pelo plano homologado pelo juiz da recuperação judicial; (iv) Em caso de descumprimento do acordo abrangendo créditos extracon cursais, compete à Justiça do Trabalho executar, especialmente para redirecionamento da execução contra corresponsáveis. Porém, os atos constritivos contra a recuperanda precisam ser previamente deli berados com o juiz da recuperação por meio da cooperação judiciária. Defendemos, ainda, a possibilidade de conciliação para solucionar dúvida relativa à data da ocorrência do fato gerador controvertido, como, por exem plo, acidente de trabalho ou consolidação da doença ocupacional, afetando
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