Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

decretação de falência, algumas formas de prosseguimento da execução desse crédito durante a recuperação judicial serão tratadas no presente artigo. Tam bém serão pontuados alguns encaminhamentos oriundos da jurisprudência e da legislação sobre a destinação dos valores de depósito recursal trabalhista efetuado por empresas em recuperação judicial ou falência. 1 CRITÉRIO DE DISTINÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL DAQUELE DE NATUREZA EXTRACONCURSAL Os créditos extraconcursais são aqueles que derivam de negócios jurídicos efetuados no período posterior à decisão que defere o pedido de recuperação judicial. Esses créditos, consoante a disposição do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, têm precedência no pagamento em relação aos demais credores da empresa em processo de falência ou recuperação judicial. A lógica dessa precedência é possibilitar ao devedor sujeito ao processo de recuperação, a possibilidade de adquirir créditos para alcançar o reerguimento, por intermédio da concessão desse privilégio de prioridade de pagamento, em caso de insucesso e posterior falência. Importa saber, portanto, em que momento se dá a distinção entre os crédi tos concursais e extraconcursais, considerando os diferentes efeitos que podem ser atribuídos ao crédito a depender de sua classificação. Segundo o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. O art. 67 do mesmo diploma, por sua vez, indica que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência. A partir dessas disposições legais, emergiu razoável controvérsia acerca do critério para distinguir os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Um exemplo de dúvida remanescia sobre a classificação de um crédito que fora reconhecido judicialmente em momento posterior ao deferimento da recupe ração judicial, mas decorrente de relação jurídica estabelecida no momento an terior ao pedido da recuperanda. Havia certa celeuma acerca do momento que deveria ser considerado para distinguir o crédito sujeito à recuperação judicial. Acerca desse tema, em julgamento do Tema Repetitivo 1.051, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada

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