Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 127 .
Destacam-se, considerando as repercussões para os credores trabalhistas, as disposições dos incisos I-A e I-D e do parágrafo primeiro. O inciso I-A faz referência ao art. 151 da Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005, n.p), que diz respeito aos “[...] créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) sa lários-mínimos por trabalhador [...]”. Além de figurarem na primeira posição da ordem de pagamento, as disposições do §1º do art. 84 e do art. 151 da lei falimentar indicam que tais valores serão pagos com os recursos disponíveis em caixa, tão logo haja disponibilidade. Ou seja, são créditos cujo pagamento tem prioridade absoluta em relação aos demais créditos. Noutro lado, com o advento da Lei nº 14.112/2020, os créditos trabalhistas que não se enquadrem à situação do art. 151 da Lei nº 11.101/2005 serão pa gos após o adimplemento de outros dois tipos de créditos. Antes da alteração legislativa, todos os créditos trabalhistas ou oriundos de acidentes de trabalho figuravam em primeiro lugar na ordem de pagamento dos créditos extracon cursais. Com a alteração da lei falimentar, os valores devidos pela empresa recuperanda, pelo financiador (I-B do art. 84) e os créditos em dinheiro objeto de restituição em dinheiro (I-C), serão pagos antes do crédito trabalhista (à exceção do crédito do art. 151). Mesmo em decorrência dessa relevante alteração legislativa, que limitou o privilégio dos créditos trabalhistas, esses ainda ostentam, em parte, alguma garantia de precedência. Fixada essa premissa, surgem algumas questões re lacionadas à competência para a execução de créditos trabalhistas extracon cursais e em derredor das medidas que podem ser utilizadas para garantir a referida posição de privilégio de pagamento desses créditos. Esses pontos serão tratados no próximo tópico. 3 EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL A primeira questão que emerge em todo e qualquer debate quando se examina a execução em face de empresa sujeita à recuperação judicial e à fa 127 Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
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