Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

lência é sobre a competência do juízo. Nessa situação, quase sempre se aponta uma repartição primária de competência entre o juízo universal (que processa o procedimento falimentar) e os demais juízos que reconhecem o crédito e a sua extensão e que, se a executada não estivesse na situação de procedimento de reerguimento ou falimentar , poderiam processar a execução do mesmo crédito. Quanto aos créditos que se sujeitam ao plano de recuperação judicial, o art. 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 explicita que a competência permanece com o juízo que está processando o crédito até a sua apuração e liquidação. Nos termos do §3º do citado artigo, enquanto não for liquidado, o juiz poderá determinar a reserva da importância estimada na recuperação judicial e, depois de liquidado, o crédito será inscrito no procedimento da recuperação judicial. Noutro passo, a execução do crédito extraconcursal trabalhista não conta com a delimitação legal de competências tal como descrita acima ou com um procedimento para o pagamento de tais valores. Nesse ponto, convém chamar atenção que o próprio plano de recuperação judicial ou juízo universal pode es tabelecer o modo para habilitação e pagamento de créditos extraconcursais 128 . De todo modo, diante da relativa ausência de regramento legal para a execu ção de créditos extraconcursais, a jurisprudência e a doutrina têm apresentado algumas respostas sobre a competência para a prática de atos executórios contra empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem indicado que, com vistas a não prejudicar o plano de reerguimento, cabe ao juízo universal deliberar sobre atos expropriatórios da empresa em recuperação judicial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais. Colacionam-se aqui, alguns arestos nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.

128 TAVEIRA, TAVEIRA, Manual estratégico de Recuperação Judicial : impactos no direito e no processo do trabalho, p. 99.

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