Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
seguir perante o juízo universal. 3- Constata-se, daí, que o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em relação aos créditos extraconcursais, proferiu decisão em afronta ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Precedentes desta Corte Superior. 4- Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1032-10.2015.5.02.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EM PRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos crédi tos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que “ como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recupe ração judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal “ (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, es tende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-150096.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). [...] Com efeito, o artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no País, apenas estabelece, para os casos dos créditos extraconcursais nascidos em data posterior à decretação da recuperação judicial, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos em seu artigo 83, sem contudo implicar o deslocamento da competência do Juízo universal cível para a sua eventual satis fação (o qual, reitere-se, apenas deverá observar essa ordem de preferência no momento da satisfação daqueles créditos), como aliás expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (constitucionalmente competente, nos precisos termos do artigo 105, I, “d”, da Norma Fundamental brasileira, para definir a com petência dos órgãos jurisdicionais nacionais, nos casos de conflito de competência
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