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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

entre quaisquer tribunais, inclusive quando se tratar de juízos a ele não vincula dos, como ocorre no caso, que tramitou perante Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), ao julgar o CC 145.027/SC. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação judicial quanto nos casos daqueles constituídos depois da mesma, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-273-98.2019.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Em face do foco que se atribuiu ao exame jurisprudencial e legal da matéria, surgiu fundada dúvida acerca da proteção conferida ao crédito trabalhista extra concursal, já que, por não integrar o plano de pagamentos previsto no próprio plano de recuperação judicial, diante da vedação de práticas expropriatórias pelo juízo trabalhista, poderia ter o seu escudo envolto em limbo jurídico 129 . De fato, caso não seja estabelecido o modo de pagamento dos créditos ex traconcursais no plano de recuperação judicial, remanescerão dúvidas quanto às medidas que possam ser utilizadas para garantir a precedência e privilégio do pagamento do crédito trabalhista. Para a resolução desse imbróglio, Garcia (2023) e Taveira e Taveira (2023) têm sustentado que se estabeleça a cooperação jurisdicional entre o juízo traba lhista e o juízo universal como principal mecanismo de efetivação do pagamento dos créditos extraconcursais trabalhistas. A ideia proposta segue a lógica dos §§7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzidos pela Lei nº 14.112/2020 e assim redigidos: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos crédi tos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empre sarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

129 GARCIA, A efetividade da execução trabalhista .

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