Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às exe cuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação juris dicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código 130 . Os dispositivos transcritos tratam da execução de alguns créditos específicos que não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial 131 . Em ambas as dispo sições, admite-se o prosseguimento da execução perante o juízo “originário”, ao mesmo tempo em que se resguarda a competência do juízo universal para suspender ou substituir o ato de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial 132 . Há também expressa previsão para que esses procedimentos executórios sejam feitos mediante a cooperação ju risdicional. Vale a pena notar que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a égide da Lei nº 14.112/2020, se posicionou pelo prosseguimento da execução de contribuições previdenciárias em face de empresa em recuperação judicial no juízo trabalhista, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: [...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRI BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LE GISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020 1 – A jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo 130 Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 131 Importa notar que a execução de contribuições sociais e fiscais, parcelas acessórias ao crédito trabalhista, podem prosseguir contra empresas em recuperação judicial, por força do §7º-B do art. 6º da lei falimentar. Esta diferenciação legal é pontuada e criticada pelo Pinheiro e Cassar (2021) e por Garcia (2023) por subverter a lógica de o acessório acompanhar o principal e de prioridade da verba alimentar. 132 A decisão sobre a essencialidade do bem é de competência do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 183.972/CE , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção. Data de julgamento: 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no CC n. 194.397/MG , relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção. Data de julgamento: 28/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no CC n. 183.978/RJ , relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção. Data de julgamento: 8/3/2023, DJe de 11/5/2023.
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