Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

137

RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

da recuperação judicial, quando esse crédito consubstanciar verba de natureza acessória do crédito trabalhista. De tal modo, a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executi vo trabalhista (até a liquidação). 2 - Sucede que a Lei nº 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, acresceu, entre outras disposições, o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja previsão estendeu às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, a exceção estabelecida no § 7º-B do mesmo art. 6º, e prescreveu, ainda, a vedação de “expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência” . 3 - Trata-se de disposição impositiva e suficiente para alterar o arcabouço legislativo sobre o qual se formou a tese jurídica pacificada no âmbito desta Corte Superior. Como resultado, faz-se necessária nova exegese sobre a matéria. 4 - Firmadas tais premissas, examina das em conjunto e sistematicamente as regras apresentadas no art. 6º, caput , incisos II e III, além de seus §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, percebe-se que a suspensão de execuções e a proibição de “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor” , não alcançam as execuções fiscais e as execuções de ofício de que trata o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal. Constata-se, ainda, a determinação expressa do legislador de que se encontram “vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência” . 5 - Em referido cenário, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” , positivada no art. 114, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha como sujei to passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. 6 - No mesmo diapasão, não mais subsiste o procedimento até então adotado, respaldado na legislação anterior à Lei nº 14.112/2020 e no entendimento jurisprudencial a ser suplantado, que determinava a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções na Justiça do Trabalho para habilitação na recuperação judicial ou na falência, no que se refere às execuções fiscais. 7 - Por outro lado, relevante se observar a prescrição do § 7º-B do art. 6º que admite “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código” . 8 - Tratando-se de alteração de critério de competência absoluta (art. 114, VIII, da Constituição Federal), a norma jurídica que se extrai da exegese da legislação atualmente vigente tem aplicação imediata, na forma da parte final do art. 43 do CPC. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Made with FlippingBook Ebook Creator