Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

(RR25506-17.2014.5.24.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023).

Destarte, a proposição de Garcia 133 e de Taveira e Taveira é de que, por meio da cooperação jurisdicional, o juízo trabalhista prossiga com a execução do crédito extraconcursal, mas que comunique ao juízo universal a existência do crédito trabalhista e que ambos elejam os meios disponíveis ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens ou valores disponíveis ao pagamento que não afetem a viabilidade da recuperação judicial. Esse argumento é reforçado pela disposição do art. 889 da CLT, que preceitua pela aplicação do regramento da execução fiscal, em um primeiro momento, de forma subsidiária ao processo de execução trabalhista 134 . Essa linha de raciocínio também foi acolhida pelo Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que, em 2022, aprovou a tese nº 23 da Comissão nº 3, nos seguintes termos: Tese n. 23 da Comissão 3 aprovada no 20.º Conamat: Competência da justiça do tra balho para prosseguir com a execução de créditos extraconcursais, inclusive con tribuições previdenciárias, mas limitada em relação à constrição e expropriação. Adoção da cooperação judiciária (§§ 7.º-A, 7.º-B e 11 do art. 6.º da Lei n. 11.101/2005) para que o juízo da recuperação judicial indique, em prazo razoável, meios para pagamento ou bens passíveis de penhora pelo juízo trabalhista, evitando-se ou superando-se conflitos de competência 135 . Por oportuno, convém recordar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 350/2002 sobre Cooperação Judiciária, em que consta, expres samente, no inciso I do art. 5º, que a cooperação judiciária nacional pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. E, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 6º, a cooperação pode consistir na “ efe tivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas ” e na “ facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial ”. 133 GARCIA, A efetividade da execução trabalhista . 134 Importante pontuar contudo, que há posicionamento doutrinário em sentido contrário ao postulado por Garcia e por Taveira e Taveira. Souza e Serafim (2021, p. 142) sustentam que a regra dos §§7º-A e 7º-B “devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometer a segurança e a clareza idealizada pelo legislador”. 135 ANAMATRA, Teses Aprovadas no 20º CONAMAT .

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