Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Ante o exposto, é notável perceber que os juízes do trabalho e da recupe ração judicial podem lançar mão desses institutos (previsão de critérios para execução de créditos extraconcursais no âmbito do procedimento recuperação e cooperação judiciária) para que se efetivem os pagamentos destinados a suprir os créditos extraconcursais trabalhistas, sem que isso implique conflito de competência e inviabilização do plano de reerguimento da empresa. Outro ponto que se relaciona com as questões apresentadas neste tópico é a destinação dos valores dos depósitos recursais trabalhistas. Esse será o tema que debateremos na sequência. 4 DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS QUANDO SE DEFERE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os depósitos recursais trabalhistas têm previsão no art. 899, §1º, da CLT. O dispositivo indica que o valor será levantado pela parte vencedora, após o trânsito em julgado. No entanto, quando a empresa perdedora se submete à recuperação ju dicial, o regramento concernente ao depósito recursal é diverso. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentas do depósito recursal, nos termos do §10º do art. 899 da CLT. De outro lado, caso tenham sido realizados depósitos recursais antes do de ferimento da recuperação judicial ou da decretação de falência, haverá dúvidas acerca da titularidade desse crédito, decorrente do conflito aparente entre o §1º do art. 899 da CLT e o efeito previsto no art. 6º, inciso III, da Lei Falimentar. É bem verdade que havia entendimento inicial no sentido de que o depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial não mais per tenceria à reclamada e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. Colaciona-se, para fins de registro, aresto da Corte Máxima Trabalhista que sumarizava tal posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECU PERAÇÃO JUDICIAL. O Regional afirma que “a recuperação judicial da agravante foi deferida em 10.03.2016 (fls. 310/314), enquanto o depósito recursal foi efetivado em 26.05.2015 (fl. 264v)”. Assim, efetuado o depósito recursal antes do deferimento da recuperação judicial, este já não é de propriedade da reclamada, remanes cendo a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e

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