Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VA LORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Tra balho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda (RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). A partir de tal julgado, algumas Turmas do TST passaram a entender que os valores recolhidos a título de depósito recursal devem ficar à disposição do juízo universal (RR-1144-83.2013.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra De laide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023; RR-10243-56.2019.5.03.0057, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR - 21934- 97.2014.5.04.0030, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022); RR-343- 64.2013.5.04.0305, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023). Cabe anotar que, em caso de falência, a Lei nº 14.112/2020 introduziu a alínea “s” ao inciso III do art. 22, dispondo que cabe ao administrador judicial: arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n os 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 136 .

136 Lei n.º 14.112, de 24 de dezembro de 2020 . “Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência”, que “Altera as Leis n.os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

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