Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
O dispositivo termina por evidenciar que os valores depositados em proces sos judiciais devem estar à disposição do juízo falimentar 137 . Nesse cenário, apesar de estar sendo consolidada a posição de que os de pósitos recursais devem estar disponíveis ao juízo universal, cumpre destacar a diretriz expressada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao juiz trabalhista realizar o ato de movimentar (e não a deliberação) acerca das contas destinadas aos depósitos judiciais trabalhistas. Assim sendo, para acessar os valores dessas contas, há de se efetivar a comunicação entre os juízos universal e trabalhista, mediante cooperação judiciária, para que se concretize a movimentação dos valores. 5 CONCLUSÃO O artigo em tela abordou alguns temas de maior controvérsia relacionados à execução do crédito trabalhista que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Além disso, buscou apresentar o entendimento jurisprudencial sobre a distinção do crédito extraconcursal e sobre a competência para a prática de atos de execução de créditos extraconcursais. Destacou-se também a utilização de medidas de cooperação judiciária para garantir o pagamento desses cré ditos no bojo do procedimento. Finalmente, se apresentou aparente celeuma jurisprudencial relativa aos depósitos recursais efetuados por empresas em recuperação, verificando-se que a posição que se tem consolidado é a de que os valores do depósito recursal, ainda que realizados antes do deferimento da recuperação judicial ou da falência, podem ficar à disposição do juízo univer sal, restando, noutro lado, mantida a competência do juiz trabalhista para a promoção da movimentação das contas e a utilidade da cooperação judiciária também para tal fim. Pretende-se, assim, que as considerações aqui apresentadas possam con tribuir para o estudo e construção de possíveis caminhos para tornar mais efetiva a execução de créditos trabalhistas, direito cujo caráter alimentar não pode ser esquecido nem afastado de sua natureza fundamental, mormente quando a empresa executada se encontrar em recuperação judicial ou venha a enfrentar processo falimentar. Nesse aspecto, por se tratar um campo de
137 BELMONTE, Recuperação de Empresas e Falência : diálogos entre a doutrina e a jurispru dência.
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