Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

INTRODUÇÃO O desenvolvimento de um sistema próprio de insolvência para lidar com o inadimplemento de devedores procura assegurar diversos objetivos, inconfun díveis com aqueles permeados pela execução individual. A própria criação do procedimento recuperacional reflete a inadequação do sistema de execuções in dividuais para a satisfação dos credores diante da insolvabilidade do devedor 138 . De todo modo, é certo que a recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento de execuções em face dos demais coobrigados e garantidores e, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 (LRE), os credores do devedor em recuperação judicial conservarão seus direitos e privilégios contra os coobriga dos, fiadores e obrigados de regresso 139 . Nesta medida, ainda que o devedor esteja em recuperação judicial e tenha novado suas obrigações em face dos seus diversos credores, o coobrigado ou garantidor, assim como o responsabilizado por meio da desconsideração da personalidade jurídica, poderá ser compelido a satisfazer a prestação exigida nos ditames da contratação original. Quanto ao referido pagamento na recuperação judicial e em benefício da recuperanda, notadamente quando realizados os pagamentos relacionados a créditos sujeitos à recuperação judicial posteriormente à distribuição do pedido, a sujeição do crédito à recuperação judicial não é posição clara. A jurisprudência, ao longo dos anos, construiu-se dissonante, ora sendo o pagamento conside rado como crédito sujeito à recuperação judicial, ora sendo considerado como crédito novo, constituído apenas após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Há também relevante debate quanto à classificação do crédito cedido, em especial nos casos em que o objeto do negócio é o crédito trabalhista 140 . O 138 “Individual collection actions are not only chaotic and costly in the context of general default, but they necessarily produce unpredictable results. To the extent that insolvency law can produce predictable outcomes following general default, it stimulates investment and reduces transaction costs” (WESTBROOK, The globalization of insolvency reform , p. 406). 139 “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”. 140 Para Ulhoa Coelho, possível resumir em três grupos a classe dos credores trabalhistas: “os empregados da falida titulares de crédito por indenização por acidente de trabalho, os titulares de crédito fundado na relação de emprego e os equiparados” (COELHO, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas , p. 309).

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