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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

antigo art. 83, §4º, da LRE, colacionava entendimento de que os créditos tra balhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários. A norma era controversa na medida em que, por um lado, os favoráveis a ela sustentavam que a reclassificação impediria a criação de um mercado paralelo, por outro, os que se posicionavam de forma contrária, alegavam que a reclassificação era negativa para os credores trabalhistas, uma vez que o dispositivo legal retirava deles o benefício de negociar a venda do crédito 141 . Havia, de fato, uma consequência contraditória: enquanto desestimulava o assédio aos credores trabalhista para que alienassem seus créditos, acabava, na realidade, prejudicando-os, na medida em que aumentava o risco de satis fação do crédito, fazendo com que os valores oferecidos aos cedentes fossem menores. Diante desse contexto, a Lei nº 14.112 de 2020 revogou o §4º e incluiu o §5º ao art. 83 da LRE, esse último com a determinação de que “para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. Ainda após as diversas alterações legislativas, a sub-rogação e a cessão dos créditos trabalhistas na recuperação judicial geram grandes debates. Cabe à doutrina explorá-los para colher os melhores subsídios práticos e teóricos. Nos termos do art. 346, III, do Código Civil, o terceiro que paga a dívida do qual foi ou poderia ser responsabilizado adimple a obrigação. Trata-se de pagamento de dívida em nome próprio e de modo a promover a sub-rogação. Nas hipóteses de sub-rogação legal, não há vontade de aquisição por trans ferência do crédito titularizado pelo credor originário. A sub-rogação ocorre não propriamente em razão do pagamento ter sido realizado, mas em virtude do fim especial do pagamento, que é o de proteger a garantia ou de evitar a execução do débito comum 142 . Por meio do pagamento pelo terceiro interessado, o pagador passa a subs tituir o credor na titularidade do direito de crédito perante o devedor princi 1 O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

141 BORGES FILHO, BARROS, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas , p. 619. 142 LOTUFO, Código Civil Comentado , p. 299-300.

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