Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

pal 143 . Embora a relação originária seja mantida quanto ao seu objeto, há a substituição do titular do direito de crédito, cuja posição é transferida do credor originário, ou accipiens , ao terceiro interessado, o solvens 144,145 . Por meio da sub-rogação legal, o solvens passa a ocupar a posição do credor originário, com a manutenção dos privilégios, direitos e ações anteriormente detidos em face do devedor 146 . A dívida não é extinta pelo pagamento. Ela sim plesmente passa a poder ser exigida, com todas as suas características, por novo titular do direito de crédito. Essa possibilidade de o novo credor se sub-rogar na posição do credor tra balhista na hipótese de adimplemento do crédito estimula o pagamento pelo terceiro coobrigado, com benefício ao próprio trabalhador, que poderá receber seu crédito mais rapidamente, não tendo que aguardar a aprovação do plano de recuperação judicial e seu pagamento conforme disciplinado. A disposição, inclusive, respeita a intenção do legislador de conferir prioridade aos trabalha dores, fundada sob a maior dificuldade de alterarem seu comportamento diante 143 Para ANTUNES VARELA, “a sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumpri mento” (VARELA, Das obrigações em geral , p. 335-336). No mesmo sentido, CARVALHO SANTOS explica que a sub-rogação “consiste na operação por meio da qual uma pessoa que paga uma dívida, ou que fornece ao devedor os meios necessários para que pague sua dívida, substitui o credor primitivo, adquirindo os direitos e ações que a este cabiam” (SANTOS, Direito das Obrigações – Arts. 972-1.036. v. XIII , p. 55-56). 144 Posicionamento contrário, embora minoritário, é defendido por Paulo Nader, para quem, realizado o pagamento pelo terceiro ao credor, extingue-se a relação entre este e o devedor, ins taurando-se um outro vínculo jurídico entre o fiador e o afiançado (NADER, Curso de Direito Civil, Contratos , p. 519). 145 No direito norte-americano, o conceito é muito similar: “‘Subrogation’ is ‘the substitution of one person in place of another with reference to a lawful claim.’ For example, if Blue Cross/Blue Shield pays the medical expenses of a policyholder who has been injured by a negligent driver, Blue Cross/ Blue Shield may then have the right to recover those expenses from the negligent party in a subro gation action. If the insured has already received money from the injurer, the insured may hold such funds in ‘constructive trust’ for the insurer because of the insurer’s subrogation rights. An action by the insurer against the insured to recover such funds is often termed an action for ‘reimbursement’. Subrogation rights are common in insurance relationships and may arise by contract or at common law. In most jurisdictions, the common law provides a subrogation right to insurers under property, liability, and some casualty policies” (SYKES, Subrogation and insolvency ). 146 Art. 349 “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

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