Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
de um risco de inadimplemento do devedor e na possibilidade de repassar ou absorver esse inadimplemento 147 . Na sub-rogação convencional, por seu turno, quem satisfaz a obrigação em nome próprio e à sua conta é um terceiro não interessado , como qualquer pessoa que não possa sofrer os efeitos jurídicos de um inadimplemento pelo devedor principal e não possa ser responsabilizado a satisfazer a obrigação devida. Pelo Código Civil, no art. 347, a sub-rogação é convencional: (i) quando o credor recebe pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (ii) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Diante da importância da vontade do credor em transferir todos os direitos ao solvens , o qual, do contrário, teria apenas direito ao reembolso do que pagou e não se sub-rogaria nos direitos do credor, conforme art. 305 do Código Civil, a Lei equiparou a hipótese à cessão de crédito. Nessa hipótese, não há propriamente o efeito da sub-rogação. Diante do não interesse do terceiro, o qual não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da referida obrigação, o seu pagamento voluntário equipara-se à aquisição do referido crédito, o qual passa a ser de sua titularidade e com as características que lhe são decorrentes. 2 A CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA A sub-rogação não se confunde com a cessão do crédito trabalhista. A cessão de crédito transfere ao cessionário a posição do cedente na rela ção obrigacional 148 . Prevista no art. 286 e seguintes do Código Civil, a cessão consiste na transmissão a terceiro, a título gratuito ou oneroso, de um crédito titularizado por um determinado credor. A cessão de crédito pode ser realizada em favor de qualquer cessionário. Nos processos de insolvência, excetua-se a aquisição apenas ao próprio devedor. Isso porque, embora não haja proibição expressa, o empresário devedor co mete crime se dispuser de seu patrimônio para favorecer um ou mais credores
147 WARREN, Bankruptcy Policy , p. 790. 148 GOMES, Obrigações , p. 208.
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