Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

em prejuízo aos demais, razão pela qual não poderá satisfazer os credores de forma diversa da estabelecida no plano de recuperação judicial aprovado 149 . O devedor insolvente, embora não participe do negócio jurídico de trans missão, deverá ser notificado. Mas não apenas. É de suma importância que o juízo da recuperação judicial seja comunicado da cessão de crédito habilitado. Inclusive, só assim poderá se assegurar que o votante seja efetivamente o titular do crédito e, portanto, aquele que sofrerá o impacto financeiro da decisão e detenha mais incentivos para avaliar a viabilidade econômica do devedor na condução de sua atividade empresarial 150 . Como transferência voluntária da titularidade do crédito, a cessão de crédito não extingue a obrigação da recuperanda ou mesmo teria o condão de criar direito novo. O crédito anteriormente existente é simplesmente transferido ao cessionário, em regra, com todos os seus acessórios. A cessão de crédito é, de todo modo, importante meio para que o credor seja satisfeito. Sua vantagem decorre de que ao credor pode ser custoso demais aguardar o adimplemento de seus créditos conforme plano de recuperação judicial ou ordem de pagamento dos credores na falência. Sob a justificativa de serem protegidos os trabalhadores, os quais poderiam negociar seus créditos por preços inferiores aos realmente devidos em virtude de assédio dos agentes econômicos e de uma vulnerabilidade pressuposta, a Lei 11.101/05 havia determinado que a cessão do crédito trabalhista implicasse, na falência, a reclassificação dos créditos adquiridos como quirografários (art. 83, §4º). A disposição legal, embora cercada por ampla controvérsia 151 , restringia e limitava as cessões de créditos trabalhistas e acabava por impedir que os cre dores pudessem antecipar o recebimento do referido crédito, em detrimento deles próprios. Sob a justificativa de se estimular um mercado de compra de créditos e de se permitir a satisfação dos referidos credores, a norma legal foi revogada com a reforma da Lei 14.112/20. 149 Art. 172, LRE: “Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recu peração judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais”. 150 BAIRD, Law and contemporary problems , p. 192. 151 As críticas ao posicionamento legal eram relevantes, cf. BUSCHINELLI, Dez anos da Lei nº 11.101/2005 – Estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência , p. 311-347.

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