Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Com a promulgação do art. 83, §5º, o credor trabalhista passou a ter con sigo crédito de maior robustez e sofisticação diante do privilégio nele contido. Pelo novo dispositivo legal, os créditos trabalhistas cedidos a qualquer título manterão sua natureza de crédito concursal ou extraconcursal e a mesma clas sificação trabalhista. Sua possibilidade de transferência ao cessionário permitiria que se desenvol vesse concorrência aos pretendentes à cessão, com o consequente aumento do preço ofertado e em benefício do próprio trabalhador 152 . A norma garante maior liberdade dos trabalhadores para tutelarem os seus interesses individuais 153 . Isso, pois, na medida em que possuem crédito mais atrativo, podem buscar a satisfação do seu crédito de forma mais rápida, inclusive com impactos diretos em processos de execuções trabalhistas. 3 EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO E DA CESSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A LRE estabelece que, nos termos do art. 49, §1º, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobriga dos. Pela redação da Lei, embora o crédito principal seja novado pela aprova ção do plano de recuperação judicial, a menos que haja renúncia expressa do credor, os créditos perante os demais coobrigados permanecem inalterados 154 . 152 SACRAMONE, Comentários à lei de recuperação de empresas e falência , p. 416. 153 Há corrente que entende que a concessão de maiores poderes nas mãos dos indivíduos, em detrimento de uma proteção impositiva aplicável na coletividade, traria maior bem-estar social. Nesse sentido: OGUS, Regulation , p. 23. 154 No direito americano, o Bankruptcy Code possui previsão similar em seu capítulo 5 [artigo 524 (e)], que determina que “e) Except as provided in subsection (a)(3) of this section, discharge of a debt of the debtor does not affect the liability of any other entity on, or the property of any other entity for, such debt”. O dispositivo é aplicável aos casos de reorganização por força do disposto no artigo 103(a) do Bankruptcy Code. Assim, em regra, se nada dispuser o plano de recuperação a respeito da responsabilidade de coobrigados e garantidores, não devem eles ser liberados do cumprimento da obrigação, conforme o art. 524(e). Ocorre, contudo, que a suspensão de ações e execuções contra codevedores pode ser autorizada pelos tribunais, em caráter excepcional e desde que preenchidos determinados requisitos, nos casos em que considerada essencial ao sucesso da reorganização. Sobre o assunto, conferir ZARETSKY, Barry L. Co-Debtor Stays in Chapter 11 Bankruptcy, 73 Cornell Law Review 213 (1988). Disponível em: http://scholarship.law.cornell.edu/clr/vol73/iss2/3. Além da suspensão de ações contra codevedores por vezes autorizada pelos tribunais americanos, houve casos em que as Cortes, mais do que suspender tais ações, liberaram coobrigados e garantidores do cumprimento da obrigação após a aprovação do plano de reorganização, ainda que o plano
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