Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
Ainda que o devedor principal da obrigação ajuíze recuperação judicial, o credor poderá exigir a satisfação de sua obrigação integralmente dos demais coobrigados e garantidores, os quais deverão satisfazê-la e, se o fizerem, serão sub-rogados no crédito. Frente à possível novação da obrigação principal devido à aprovação do pro cesso de recuperação judicial, o terceiro envolvido poderá ser exigido e acabar pagando um valor maior do que o devido pelo devedor principal em recupe ração. Ao se sub-rogar no crédito do titular, entretanto, o terceiro interessado passa a ter o direito tal qual novado pelo plano de recuperação judicial, ou seja, passará a ocupar a posição do credor originário e, por consequência, apenas receberá o montante estabelecido pelo plano de recuperação judicial, ainda que em quantia possivelmente menor do que aquele que efetivamente satisfez 155 . Para fins dos processos de insolvência, após a inclusão do art. 83, §5º, LRE, os efeitos da cessão de crédito são equiparados aos da sub-rogação. A cessão de crédito, tal qual estipulada pela lei de insolvência atual, implica a transferência da posição na relação creditícia estabelecida originalmente entre cedente e de vedor. Transfere-se, pela cessão de crédito, a posição jurídica de direito material e de direito processual, esta, na forma do art. 109 do Código de Processo Civil. Assim, ao credor-cessionário deve-se garantir os mesmos direitos a que faria jus o cedente, tal qual na hipótese de sub-rogação, até como forma de não se desincentivar as diversas cessões e a proteção do melhor interesse do próprio cedente. Nesse particular, e como forma de não se desincentivar a alienação do re ferido direito creditório, prevalece também a regra de que o voto é incindível da titularidade do crédito e, desta forma, alterada a titularidade, o cessionário poderá exercer o direito de voto em face do devedor nos mesmos moldes que 155 Nesse sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO À SEGU RADORA DE CRÉDITO DA SEGURADA, CREDORA DA RECUPERANDA. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido da seguradora de recebimento antecipado de crédito em relação à verba devida à segurada. A seguradora, em virtude da sub-rogação, conservou a natureza do crédito da segurada. Tem, igualmente, crédito quirografário habilitado, sendo certo que o contrato de seguro, que obriga somente as partes, não pode ser oposto à recuperação judicial. Não pode pretender a seguradora privilégio dentro da mesma classe de credores. Caso fosse acolhido o presente recurso, a agravante receberia tratamento diverso na recuperação em relação aos demais credores quiro grafários, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorum. Recurso não provido” (SÃO PAULO, 2016). nada dispusesse sobre a responsabilidade de tais pessoas. Conferir, a esse respeito, a crítica de Boyle (BOYLE, 1992).
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