Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

Por seu turno, caso o cedente seja o impedido de votar, a jurisprudência tem consolidado o entendimento, não sem críticas, de que ninguém pode ceder mais do que tem e, como forma de se coibir eventuais fraudes ou desvios ao impedimento, tem determinado a restrição do direito de voto ao cessionário, ainda que esse não fosse naturalmente impedido 159 . Nesta hipótese de um terceiro, que não é trabalhador, tornar-se cessioná rio de créditos trabalhistas diversos, é pertinente apontar que a natureza e a classificação do crédito devem ser preservadas ainda que a soma dos créditos transferidos supere 150 salários-mínimos. Veja-se que há, respeitadas as li mitações quanto ao direito de voto, claro estímulo ao mercado de compra de créditos e a valorização do crédito trabalhista. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os credores desempenham um papel imprescindível no processo de recu peração judicial 160 . São eles os agentes mais interessados na viabilidade eco nômica da empresa em crise, com o intento de propiciar maiores resultados para si ou menores perdas em relação à liquidação dos ativos do devedor insolvente 161 . A sub-rogação e a cessão dos créditos trabalhistas na recupera ção judicial possuem grande relevância para o procedimento de insolvência e para as execuções trabalhistas, de modo que merecem grande atenção pela doutrina especializada. Entende-se que o instituto de recuperação judicial no Brasil deve também ser visto como instrumento de política pública, de modo a pretender a maxi mização dos ativos do devedor e a recuperação dos empresários recuperáveis. Para tanto, atribuir aos credores trabalhistas maior valorização de seus créditos contribui tanto para o procedimento recuperacional com a melhor alocação de recursos quanto para a eficácia da execução trabalhista. Ao disciplinar os créditos sujeitos à recuperação judicial e determinar que os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso serão conservados pelos credores, independentemente da novação do crédito 159 Nesse sentido, em julgado paradigma: TJSP, Agravo de Instrumento 0021655 82.2010.8.26.0000 , rel. Elliot Akel, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, j. 1º-6-2010. 160 CEREZETTI, A Recuperação Judicial de Sociedade por Ações , p. 278. 161 Cf. MUNHOZ, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional na apreciação do plano de recuperação judicial .

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