Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
INTRODUÇÃO Se a tramitação de todo e qualquer processo deveria – como deve – ser efetuada com a máxima celeridade possível, tanto mais rapidez deveria e deve ser emprestada para os processos trabalhistas ajuizados em face de empre gadores falidos 162 . Há notória dificuldade no recebimento de qualquer valor, a que vieram juntar-se alguns obstáculos adicionais, pela Lei n.º 11.101/2005, como a limita ção da prerrogativa trabalhista ao teto de 150 salários-mínimos (art. 83, I) e a possibilidade de ser feita a alienação do patrimônio da empresa sem que haja sucessão trabalhista (arts. 141 e 142, todos da apontada Lei n.º 11.101/2005). Para tal dilema, a ideia do art. 768 da CLT é relativamente simples, no sen tido de ser priorizado o processo trabalhista, cujo resultado deverá ser enca minhado para o Juízo Universal da massa falida, tanto no que diz respeito à primeira instância (antecipação na pauta de audiências, rapidez na prolação da sentença) quanto no que diz respeito à segunda instância (apreciação acelerada do Recurso Ordinário, parecer expedito do Ministério Público do Trabalho, se houver, e assim por diante). Há, todavia, um elemento adicional escondido na redação do art. 768 da Consolidação: ele encampou efetivamente a tese de que a execução dos crédi tos trabalhistas contra a massa falida deve ser sim efetuada no Juízo Universal da falência, ou seja, perante a Justiça Comum. Daí que tudo decorre da controvérsia a respeito da prerrogativa dos créditos trabalhistas. Se verdadeiramente os créditos trabalhistas detêm prioridade de recebimento, foi com naturalidade que alguns estudos desenvolveram a tese segundo a qual o Juiz do Trabalho nem ao menos estaria adstrito à arrecadação dos ativos, ao trabalho do administrador da massa e à quitação do passivo. A prioridade deveria ser zelada pelo próprio magistrado trabalhista, porque em nenhuma hipótese a decisão trabalhista estaria a violar a ordem preferencial de nenhum outro credor, todos necessariamente abaixo do trabalhador. Essa tese, contudo, envolve pelo menos três inconvenientes intransponí veis: (1) a discussão sobre a prioridade máxima do crédito do empregado; (2) a efetiva administração da massa falida (com os esforços do administrador na arrecadação e na compilação dos ativos) frente às sucessivas ordens de pe 162 O presente estudo é adaptado do Capítulo 2, parte 2, do livro Direito do Trabalho Aplicado – Volume 4 – Processo do trabalho (p. 227-254) de autoria de Homero Batista Mateus da Silva.
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