Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

nhora emanadas dos autos dos processos trabalhistas; (3) a aludida limitação da prerrogativa trabalhista ao teto de 150 salários-mínimos (art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005). Dispensando-se considerações mais que conhecidas da Justiça Comum (como sujeitos da falência, incidência de juros e correção monetária em dé bitos falimentares e extinção das obrigações do falido), este estudo – feito de modo crítico e reflexivo, com a abordagem metodológica do questionamento de ideias, legislação, doutrina e jurisprudência – traz algumas peculiaridades atinentes às repercussões da falência do empregador, não esgotando o assunto, mas sim instigando o aprofundamento da pesquisa para a maior celeridade dos processos trabalhistas fadados à habilitação nos Juízos Universais. 1 CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FALÊNCIA: PREFERÊNCIAS E DISSONÂNCIAS Sendo fato que o crédito de um empregado tem prioridade máxima, tam bém seu colega de trabalho, cuja ação foi distribuída para outra Vara Trabalhis ta, teria a mesma prioridade, bem como os demais colegas de outras Comarcas e assim por diante. Já se tentou conceber a ideia de um juízo universal trabalhista, concentran do todas as ações trabalhistas numa só Vara, mas isto depende de razoáveis modificações legislativas – inclusive quanto à competência em razão do lugar – que somente a boa vontade de alguns magistrados não consegue suplantar. A fim de diminuir os impactos da falência sobre os créditos dos trabalhado res, a solução mais praticada pelo legislador historicamente foi a atribuição da prerrogativa de ser o primeiro pagamento a ser efetuado pelo Juízo Universal da massa falida. O Estado deve proteger os trabalhadores que têm como “único e principal bem sua força de trabalho”. Por isso, tanto na falência, como na recuperação judicial, os trabalhadores devem ter preferência no recebimento de seus créditos, harmo nizando-se, no entanto, tal prioridade, com tentativa de manutenção dos postos de trabalho 163 .

163 CALÇAS, A nova lei de recuperação de empresas e falências: repercussão no direito do trabalho (Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005), p. 41.

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