Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

Nota-se, porém, que essa prerrogativa erodiu ao longo dos tempos e, de qualquer forma, não prestou serviços adequados à urgência do crédito traba lhista, sendo muito insuficiente em termos de solução concreta para a afirmação da dignidade do ser humano. Daí a triste associação entre a falência e o calote, mesmo que se trate de crédito de natureza estritamente alimentar, quando o correto deveria ser associar falência com ordem de pagamentos a serem con duzidos pela autoridade judicial para satisfazer ao menos parte das pendências deixadas pelo empreendimento fracassado. Como o empresário não conseguirá honrar todos os compromissos, o le gislador estabelece uma ordem de prioridades. Cuida-se da percepção de que alguns créditos, como o salário do empregado que empreendeu sua energia, deve ter maior agilidade na quitação do que os juros pendentes ou as multas contratuais, agora que o comerciante faliu. [...], este é o escopo louvável da nova lei de falências, não permitir que pelo acú mulo de dívidas a empresa tenha que encerrar suas atividades. Se tal ocorre te mos uma situação socialmente indesejável, pois causará desemprego, bem como porque deixa a empresa de exercer sua função importante de colaborar com o fomento da economia. [...] Em realidade é necessário entender a intenção real do legislador [...], pois eviden cia-se que determinadas alterações na estrutura jurídica da empresa sem dúvida afetam o contrato de trabalho, como, por exemplo, a alteração decorrente da sentença declaratória da falência, que faz desaparecer a então empregadora, sur gindo outra pessoa jurídica, que é a massa falida. Por consequência, os contratos de trabalho em realidade são desfeitos, por impossibilidade da continuação da atividade empresarial. Então o que a CLT pretende afirmar é que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos dos empregados decorrentes do contrato de trabalho, contrato este que continua em curso ou que se expirou, dependendo da motivação da alteração havida na estrutura jurídica da empresa. [...] a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogou o antigo Decreto-lei 7.661/45, pas sando a regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária 164 .

Nesse setor, dispõe o art. 449 da CLT:

164 MANUS, Execução trabalhista – responsabilidade subsidiária : momento do redireciona mento para o responsável subsidiário e a necessidade ou desnecessidade do término do processo falimentar, p. 51-52.

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