Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devi dos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. [...] § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno 165 . Para além, no entanto, dos créditos preferenciais listados em ordem de prioridade, há também os chamados créditos extraconcursais e, ainda, as res tituições em dinheiro por bens de terceiros que estavam em poder do falido. Vista a questão por esse ângulo, os créditos preferenciais estão, em verdade, no terceiro lugar do podium e somente serão pagos depois de respeitadas as restituições em dinheiro e depois de pagas as dívidas da própria massa e as dívidas fora do concurso, de maneira geral. Isto explica, em parte, por que razão alguns processos falimentares não chegam a pagar nem mesmo o primeiro credor da fila preferencial. Os créditos extraconcursais (créditos com garantia real, créditos constituí dos depois do ingresso do pedido de recuperação judicial quando esta passa à falência) correspondem às despesas da própria massa – que não se confundem com despesas do falido – e que, portanto, têm precedência no pagamento, ao passo que as restituições correspondem ao direito do proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência e que não havia sido integralmente quitado, como ocorre com as modalidades de arrendamento mercantil ( leasing ) de má quinas e equipamentos. O conceito de restituição objetiva protege do périplo falimentar o terceiro, que apenas havia cedido momentaneamente um bem ao falido ou que o havia vendido sem receber a contraprestação. Não se tratava propriamente de um credor por dívidas vencidas nem de um comerciante em busca de ressarcimento de prejuízos causados. Cuida-se de um

165 Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 . Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

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