Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
desenvolvendo atividades para gerar empregos e fomentar a economia. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo de execução, se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Temos que com relação aos créditos de natureza trabalhista, estes estão sujei tos ao plano de recuperação judicial, portanto, é o Juízo da Recuperação Judicial competente para dirimir as questões inerentes a sua satisfação. Neste ponto, o v. acórdão deve ser reformado, para determinar a suspensão da execução e a remessa e a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao MM. Juízo da Recuperação Judicial, tudo nos termos do que dispõe a Lei de Recuperação e Falência. Em regra, uma vez deferido o processamento ou aprovado o plano de re cuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuas, mesmo que decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6°, da Lei 11.101/2005. Certo é que uma vez que obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções trabalhistas cujos créditos já estejam liquidados são suspensas pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não existe decisão judicial válida determinando o bloqueio/constrição de bens dos Recorrentes, uma vez que a decisão proferida por juízo incompetente é nula. De se acrescentar que, de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica a nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Pois bem, a pretensão dos Recorrentes de ver reconhecida e declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da execução trabalhista está funda mentada em jurisprudência majoritária deste C. Tribunal. Diante dos princípios da economia e celeridade processual, bem como o da primazia do interesse público, nada mais justo e compreensível que seja dado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos ora Agravantes, haja vista o Recurso preencheu todos os requisitos de admissibilidade quando da interposição. Neste tipo de recurso não se discute questões de fato, mas apenas o direito em tese, o fim último desta forma recursal é a uniformização da jurisprudência. A recorrente é parte no processo e, portanto, tem toda a legitimidade para recorrer para ver seu direito satisfeito. A interposição é tempestiva e o recurso é cabível, principalmente porque o acórdão vergastado ocasionou forte divergência jurisprudencial, o que deve ser combatido por este C. TST, bem como, foi proferido com violação direta e literal de dispositivo de norma da Constituição Federal. [...]. O v. acórdão guerreado viola ainda a jurisprudência majoritária de nossos tribunais superiores, no que tange a cobrança de contribui ções previdenciárias, eis que, não se tratando de débitos de natureza trabalhista, não cabe a inclusão de pessoas no polo passivo da demanda. O Superior Tribunal de Justiça assentou que deve haver provas suficientes quanto ao período em que o sócio exerceu os poderes, bem como a existência de dolo ou fraude. Além disso, a impossibilidade do pagamento da dívida pela sociedade, ressaltando que o mero inadimplemento não configura, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. A responsabilidade dos sócios, em relação à empresa a que integram, além de subjetiva, é subsidiária, havendo responsabilidade apenas por substituição, tão somente nas hipóteses de prática dos atos descritos no artigo 135, do CTN, sem
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