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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

ou legais, somente são chamados ao pagamento após a depuração de todos os haveres predecessores. Há, porém, mais alguns grãos de sal no percurso do crédito trabalhista. Tradicionalmente a legislação não difere as parcelas de natureza salarial das parcelas de natureza indenizatória, todas oriundas de um contrato de trabalho, para os fins da prioridade na ordem de pagamentos em regime de falência. Poderia tê-lo feito. Não causaria maior perplexidade, por exemplo, a prioridade absoluta ao pagamento do salário atrasado, das horas extras e do adicional noturno, ante uma prioridade média para o pagamento da indenização pela dispensa antes da data-base ou da multa pelo atraso na quitação. Ao revés, o legislador optou pela via tumultuada de limitar a 150 salários-mí nimos o valor máximo para a prioridade, relegando o excedente para a parte final da lista, junto com os credores quirografários. É possível que o legislador tenha insistido na mescla de ambas as parcelas devido ao fato de que a separação nem sempre é fácil. Alguns exemplos são singelos, porque salário tem evidente natureza salarial e multas são indenizações. Outros exemplos, porém, são duvidosos, como alguns prêmios autênticos. Outros, ainda, são considerados não salariais pelo legislador, mas normalmente são canalizados para as necessidades básicas do operário, como o vale-refeição e o vale-transporte. 2 A LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS PELA LEI DE FALÊNCIA O teto dos 150 salários-mínimos, apesar da saraivada de críticas, foi mantido pelos Tribunais Superiores e pelo STF – que rejeitou a ADIn 3.934/DF, que se insurgia precisamente contra o art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005. Assim, nem ao menos se poderá dizer que o pagamento feito nas próprias Varas Trabalhistas respeitou necessariamente todos os outros credores. O valor que exceder de 150 salários é destinado ao final da fila do pagamento, como, nos termos refe ridos, créditos quirografários. Nessa seara, argumenta-se que somente as despesas para a quitação das dívidas com os empregados já seriam suficientes para drenar 100% dos recur sos que restavam à massa falida. Então, conquanto se entenda justo priorizar o pagamento salarial, porque provido de natureza alimentícia, em regra, o fato é que vários outros credores merecem semelhante atenção, como forma de não se desestimular a geração de emprego e renda na economia brasileira.

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