Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

O raciocínio prossegue lembrando que as instituições financeiras e os forne cedores tendem a se afastar das empresas em dificuldades financeiras, porque sabedoras de que em eventual rateio falimentar ficarão privadas de qualquer ressarcimento pelos gastos havidos, ante a prioridade absoluta conferida aos trabalhadores. Relata-se, até mesmo, o ardil utilizado por alguns falidos, que em outras épo cas estimulavam empregados veteranos a ingressarem com ações trabalhistas forjadas, reivindicando largas quantias de horas extras e benefícios assistenciais inexistentes ou já satisfeitos. Deixava-se correr à revelia a ação trabalhista ou se apresentava uma defesa modesta, desprovida de prova documental ou sem a prova testemunhal no momento oportuno. Produzia-se coisa julgada material, reconhecendo valores exorbitantes de dívida trabalhista, que, num cenário diferente, não se teria formado. Esse título executivo judicial desfrutará de prioridade máxima na ordem de pagamento da falência, sorvendo todos os recursos disponíveis. Às vezes, aliás, o valor nem ao menos vai para o empregado, sendo partilhado entre ele e o empregador falido, mancomunados para prejudicar os demais credores. [...] o legislador demonstra ter consciência de que, na vigência da Lei de 1945, a situação não deixa de apresentar-se paradoxal: administradores e delegatários incompetentes, ineficientes e culpados se habilitam na falência da empresa para receberem, prioritariamente, altos salários e verbas rescisórias, competindo em igualdade de condições com empregados de baixo escalão e baixos salários [...] 168 . Diante desse cenário e dessas percepções, a exposição de motivos da Lei n.º 11.101/2005 fala abertamente que o Processo do Trabalho foi tomado por “demandas frívolas”, o que justifica a imposição de uma limitação a pagamentos trabalhistas por força de lei. Daí ter surgido o teto de 150 salários-mínimos para a prioridade de paga mento das parcelas trabalhistas, remetendo-se o excedente para a lista dos créditos quirografários, sem prerrogativa alguma. O legislador optou pela limitação rígida e objetiva, de 150 salários-mínimos, sem levar em conta que a fraude deveria ser ventilada nos autos ou sem instituir outras ferramentas possíveis, como a neutralização dos efeitos da revelia em caso de massa falida e demais mecanismos processuais existentes em outros

168 CORRÊA-LIMA, Questões polêmicas da nova lei de falências , p. 20.

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