Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

3 CRÉDITOS TRABALHISTAS INFENSOS AO TETO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS Há regras falimentares próprias para o pagamento de salários atrasados e regularização das parcelas trabalhistas, dentro do plano da recuperação ju dicial, se houver. O plano de recuperação pressupõe a quitação, em 30 dias, das pendências trabalhistas, vencidas nos últimos três meses, com o teto de 5 salários-mínimos por trabalhador e o saldo devedor dentro de 1 ano, com possibilidade de prorrogação. Esta regra de priorização dos créditos salariais consta da norma de 2005 e foi mantida nas reformas de 2021 (com a Lei n.º 14.112/2020). Caso seja decretada a falência da empresa, esses créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalha dor, serão pagos “tão logo haja disponibilidade em caixa”. É razoável concluir que estes cinco salários-mínimos não se confundem com o teto de 150 salá rios-mínimos, pois tais cinco salários servem para atenuar os impactos da crise financeira aguda pela qual a empresa atravessava, enquanto estes representam uma regra de rateio entre os credores, quando a empresa já não tem mais for ças para enfrentar a crise e sucumbiu à quebra. Por conseguinte, sustenta-se serem salários extraconcursais. Créditos decorrentes de acidente de trabalho também escapam ao conceito de pendências salariais limitadas aos 150 salários-mínimos. É comum a lei falimentar fazer referência a créditos decorrentes da legislação trabalhista e créditos decorrentes de acidente de trabalho. Isto já ocorria com a antiga Lei de Falência (Decreto lei 7.661/1945) e se repete no regime de 2005 e reforma de 2021. O art. 186 do CTN também mantém a dupla referência aos créditos traba lhistas e acidentários. Há, todavia, uma grave imprecisão terminológica neste binômio. Lidos os dispositivos legais sem maior aprofundamento, tem-se a im pressão de que o falido é responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas e dos benefícios previdenciários em caso de acidente de trabalho, o que é falso. A confusão tem origem no fato de que, em 1945, não havia o Regime Geral de Previdência Social, de tal forma que as normas falimentares misturaram créditos trabalhistas com indenizações acidentárias na lista de pagamentos passíveis de serem demandados em processo de falência.

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