Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Muitas normas já foram alteradas, achando-se sobejamente consolidada no Brasil a estrutura previdenciária segundo a qual todos os empregados e empregadores custeiam o sistema em caráter solidário, para que a Previdên cia Social arque com as prestações em caso de contingências da vida humana, como a idade avançada, a enfermidade, a invalidez, a maternidade e a reclusão do arrimo de família. Logo, para que os créditos de origem acidentária fossem demandados em processo falimentar, ter-se-ia de imaginar a hipótese de ser decretada a falência do próprio INSS, caso em que estes pagamentos teriam prioridade absoluta. Como o INSS é uma autarquia federal, não sujeita a regime de falência, a situ ação se mostra impossível, obrigando o reconhecimento de que o legislador efetivamente errou ao prever que o auxílio-doença tenha prioridade na lista de pagamentos falimentares. Como a lei não contém palavras inúteis, seria realmente grave se concluís semos que o art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005 ignora o fato de que acidentes de trabalho são suportados pelo INSS. É necessário refletir sobre a existência de alguma possibilidade de o falido ser o responsável pela dívida acidentária. Não se trata de situação comum, mas há duas hipóteses que podem ser ventiladas. A primeira, mais singela, corresponde ao pagamento dos primeiros dias de licença médica, que sempre ficam a cargo do empregador, conforme art. 60, § 3.º, da Lei de Benefício da Previdência Social. Normalmente, são os 15 primeiros dias, mas já houve normas emergenciais, como em 2014, que expandiram para 30 dias a incumbência salarial do empregador. Entende-se que estes dias de salário não deveriam entrar no cômputo dos 150 salários-mínimos, até mesmo para desocupar espaço. A segunda hipótese, mais complexa, diz respeito à indenização por danos morais, estéticos ou materiais, a que o empregador foi condenado por haver concorrido para o acidente do trabalho. Há enorme divergência jurisprudencial a respeito da natureza da respon sabilidade do empregador, dividindo-se os julgados entre a responsabilidade subjetiva e objetiva. Na responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a prova da culpa ou do dolo do empregador, como parece ser a solução do art. 7.º, XXVIII, da CF/1988; na responsabilidade objetiva, prescinde-se de qualquer conduta negligente do empregador e o penaliza pelo simples fato de ele haver assumido os riscos da atividade econômica, como se extrai do art. 225, § 3.º, da Constitui -

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