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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
ção, no tocante ao meio ambiente, e do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, sobre atividades de risco acentuado. Qualquer que seja a vertente adotada, caso haja fixação de valor em di nheiro a ser pago pelo empresário pelo conceito de indenização decorrente de acidente de trabalho, é válido supor que este montante não entre no rol dos pagamentos como crédito trabalhista e, sim, como crédito acidentário. Urge que o julgado trabalhista distinga claramente as parcelas, a fim de não confundir a averbação dos valores em processo falimentar. Por derradeiro, observa-se que em 2021 foi revogada a disposição da Lei de Falências de 2005 que fazia menção aos créditos dos empregados domésticos do falido, que ajudaram nos cuidados pessoais e familiares em seus últimos seis meses de vida. A referência ao art. 965 do Código Civil era confusa e dava a entender que o trabalhador doméstico deveria se habilitar na massa falida da empresa do patrão. Sua revogação, aliás, passou despercebida. Discute-se, igualmente, e dentre outros temas (como os créditos do repre sentante comercial autônomo, o enquadramento dos honorários de advoga dos em regime falimentar, os créditos trabalhistas decorrentes do fundo de garantia), se as cláusulas penais se inserem no conceito de crédito trabalhista, a fim de desfrutar a prioridade no pagamento na forma do art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005. O Direito Falimentar não primou pela distinção entre as parcelas de natureza salarial e as parcelas de natureza indenizatória, dicotomia seminal para o Direito do Trabalho. No Direito Falimentar, porém, todos os créditos oriundos da rela ção de emprego são considerados trabalhistas para os fins da prioridade, o que, de certa forma, atende melhor aos anseios da celeridade e do destino quase sempre alimentício que tais prestações assumem na vida de um trabalhador. Mesmo parcelas sabidamente indenizatórias, como a dobra das férias mal concedidas ou a multa de 40% sobre o fundo de garantia, são consideradas verbas trabalhistas para tal mister. Crescem as dúvidas, todavia, acerca das cláusulas penais convencionais. Não se trata das multas previstas na própria legislação trabalhista, como a multa de um salário prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, ou a multa de 40% sobre 4 A POSIÇÃO FALIMENTAR DAS CLÁUSULAS PENAIS TRABALHISTAS
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