Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

175

RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

o fundo de garantia em caso de dispensa sem justa causa, assuntos que são considerados projeções naturais do contrato de trabalho e adquirem a priorida de trabalhista. Cuida-se da cláusula convencional em caso de descumprimento de acordo. Alguns acordos são extrajudiciais, inclusive os assistidos pela Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 9.958/2000), mas a imensa maioria é representada pelo acordo judicial, firmado na Justiça do Trabalho. A cláusula penal normalmente fica no patamar de 30% ou 50%, mas tam bém há acordos firmados com a multa de 100%. A rigor, o art. 846, § 2.º, da CLT admite qualquer tipo e patamar de multa, sem nem ao menos respeitar o limite do valor do principal. Essas multas, porém, sempre serão convencionais, oriundas de negócios jurídicos, o que as afasta das penalidades administrativas, inibindo que se bus que inspiração nas antigas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. Encontram-se julgados em ambos os sentidos: ora consideram as cláusulas penais convencionais como multa contratual, inserindo-as como crédito sub quirografário (art. 83, VI, da Lei n.º 11.101/05); ora consideram que a cláusula penal se aproxima da natureza indenizatória, mantendo intacto seu alcance trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Tra balho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normati va que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal. Descumprimento O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de des cumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado. A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvir tuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva. O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.

Made with FlippingBook Ebook Creator