Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

razoável deixar a cláusula penal do acordo no mesmo lugar em que o acordo está, ou seja, um crédito trabalhista como outro qualquer.

5 CONSEQUÊNCIAS DA CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS O regime falimentar de 1945 era silente a respeito dos impactos da cessão de créditos para fins das prioridades do sistema concursal. O regime adotado a partir de 2005 no processo falimentar brasileiro desestimulou a prática da cessão de créditos, a título gratuito ou oneroso, ao prever que o cessionário iria para o fim da fila e não herdava as eventuais prerrogativas do cedente. Por exemplo, se o escritório ou qualquer agente “comprasse” os créditos dos trabalhadores, não poderia permanecer na lista com a natureza trabalhista do crédito, mas apenas como quirografário. O principal fundamento dessa vedação pelo legislador decorria do fato de que o credor, que “comprou” o crédito trabalhista, não o utilizará como alimento ou como meio de subsistência, sendo provavelmente o gestor de uma carteira de clientes. Quem “compra” um crédito trabalhista o faz com deságio e pode esperar o desdobramento processual com mais sossego financeiro do que o trabalhador. Ademais, a cessão de créditos trabalhistas sempre foi repelida para os fins do Processo do Trabalho: conquanto prevista pelo Código Civil, a cessão de cré dito encontra óbice para ser operacionalizada no campo processual do trabalho, dado se tratar de um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos polos da relação processual trabalhista. O regime falimentar de 2021, entretanto, e que entrou em vigor após as re formas empreendidas sobre a Lei de Falência, retirou a vedação e acrescentou dispositivo expresso no sentido de que o cessionário herda as singularidades do crédito cedido, inclusive a preferência concorrencial. Argumenta-se que, em realidade, o legislador apenas coonestou o que já era praticado à meia luz, no mercado secundário dos créditos falimentares de pequena chance de êxito, apenas com a diferença de que, doravante, o cessio nário poderá aparecer de modo ostensivo e não mais sob a forma de contrato de gaveta. Antes, o trabalhador cedia o crédito e outorgava procuração para completa liberdade do cedente; agora, ele pode fazer a transmissão sem qual quer reserva e o cessionário pode dizer expressamente com quantos e quais empregados do falido ele negociou.

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