Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)
178
COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT
Tal como ocorre no regime de precatórios, permanece em observação se a medida de 2021 deve ser recebida como um avanço ou retrocesso do processo falimentar, ao oficializar a comercialização dos créditos de difícil recuperação, com as múltiplas consequências que o assédio processual naturalmente produz sobre a vida dos credores. 6 PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NA FALÊNCIA É viável o prosseguimento do contrato de trabalho após a decretação da falência. Isto já era possível à luz do Decreto lei 7.661/1945 e se mantém intacto nas normativas de 2005 e atualizações de 2021. Os contratos bilaterais, em verdade, não se resolvem automaticamente pela decretação da quebra, ao contrário do que supõe o senso comum. Podem ser cumpridos pelo administrador judicial, sobretudo se isto reduzir ou evitar o passivo da massa ou, especialmente, se for necessário à manutenção de seus ativos, como pode ser vislumbrado em funções de retaguarda estratégica, desde a zeladoria e segurança patrimonial até os centros de informática ou preser vação de alto forno e equipamentos sensíveis. Carecerá o administrador de autorização do Comitê. Todo contrato de trabalho se insere no bojo dos contratos bilaterais. Não há necessidade de baixa na Carteira de Trabalho nem de novo registro a ser efetuado pelo administrador da massa. Cuida-se do mesmo contrato de traba lho, inclusive no tocante ao cálculo do período aquisitivo e concessivo de férias e à concessão de vantagens de norma coletiva. Se vier a ser dispensado pela massa, tem assegurado os mesmos direitos da rescisão dos demais empregados, inclusive aviso-prévio e 40% sobre o fundo de garantia. Não é a falência a causa extintiva do contrato de trabalho. Ocorre que nor malmente a falência envolve aspectos como lacração do imóvel, arrecadação de bens estratégicos, como máquinas e equipamentos, e completo bloqueio de capital de giro, o que representa a própria inviabilidade do prosseguimento da atividade econômica. Daí a associação que se faz entre o decreto de falência e a rescisão contratual. É realmente importante não se deixar influenciar por essa associação, porque no Direito do Trabalho a iniciativa da rescisão faz toda diferença: partindo do empregado o interesse no desligamento, perdem-se vários benefícios, como o
Made with FlippingBook Ebook Creator