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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
seguro-desemprego, a indenização de 40% e o aviso-prévio indenizado; partindo do empregador (ou da massa), acrescentam-se tais vantagens, dentre outras. Por fim, vale lembrar que a rescisão acarretada pela falência não se con funde com motivo de força maior. Este conceito, que no Direito do Trabalho representa a redução à metade das verbas rescisórias, pressupõe fatores ex ternos não ligados à conduta do empregador, ou seja, a ocorrência de desven turas climáticas ou conjunturais para as quais o empregador não concorreu e as quais não poderiam ter sido evitadas – daí se dizer que a força maior era inevitada e inevitável. Porque a falência é ligada diretamente aos riscos da atividade econômica, não pode ser tomada por motivo de força maior, quer o empregador tenha agido com diligência, quer tenha tido comportamento temerário na condução dos negócios. O Direito do Trabalho convive com o conceito de que a maior garantia a um trabalhador de que receberá seus salários e demais formas de contraprestação pelos serviços prestados, é justamente a unidade produtiva para cujo sucesso ele concorre. É como se o empregado, ao se dedicar a um estabelecimento comercial, tivesse deixado sua energia impregnada naquele empreendimento, sem que nada possa retirar seu empenho pessoal. A energia do trabalhador corresponde a uma figura de linguagem bastante precisa para definir o motivo pelo qual os bens não podem ser simplesmente alienados, no todo ou em parte, sem que os débitos trabalhistas sejam salda dos. Isto vale tanto para o contrato de venda e compra quanto para a alienação em hasta pública, porque do ponto de vista da dignidade do ser humano, ou melhor, do alcance das finalidades do Direito do Trabalho, o que conta é a con traprestação dos serviços prestados pelo ser humano e não a natureza jurídica da alienação da propriedade. A energia do trabalhador concorreu para a formação de bens corpóreos, como a edificação da propriedade e a manutenção de máquinas e equipamen tos, mas, sobretudo, para a prosperidade de bens incorpóreos, como a atração 7 ENERGIA DO TRABALHADOR EMPREENDIDA NO ESTABELECIMENTO
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