Livro-ENAMAT_vol9 - rev03 - 26-04 - v02 (2)

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COLEÇÃO ESTUDOS ENAMAT

INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo discutir a possibilidade de aplicação do limi te de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 na recuperação judicial ordinária. Como é sabido, os créditos trabalhistas no processo de falência estão limi tados a 150 salários-mínimos por credor e, assim como aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, têm prioridade de pagamento e ocupam a primeira posição na classificação dos créditos. Os saldos dos créditos trabalhistas que excederem o limite serão considerados quirografários e obedecerão a ordem de classificação disposta no art. 83 da Lei nº 11.101/2005 (denominada Lei de Recu peração de Empresas e Falências - LREF), com redação dada pela 14.112/2020. Todavia, não ficou claro na legislação se é aplicável à recuperação judicial o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos a que se refere o art. 83, inciso I, da LREF. Isso porque o retromencionado dispositivo faz parte especifi camente do regramento da falência e não menciona as recuperações judiciais. Por conseguinte, nosso problema de pesquisa é: O limite de cento e cin quenta salários mínimos a que se refere o artigo 83, I, da LREF é aplicável às recuperações judiciais? A hipótese é de que o limite de cento e cinquenta salários mínimos previsto na LREF deve ser aplicado às recuperações judiciais. A metodologia de pesquisa foi qualitativa descritiva, por meio de análise jurisprudencial realizada por meio de consulta jurisprudencial efetuada em fevereiro de 2024 no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ten do como palavras-chave “recuperação judicial”, “limite”, “art. 83, I,” e “cento e cinquenta salários mínimos”, visando identificar como o STJ se posiciona sobre o tema da (in)aplicabilidade do limite de cento e cinquenta salários-mínimos a que se refere o artigo 83, I, da LREF às recuperações judiciais. O recorte temporal proposto foi de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2024, de modo a englobar os últimos 05 (cinco) anos, tendo se excluído da análise os acórdãos que não se relacionavam diretamente com o tema ora proposto, bem como as decisões monocráticas. A análise jurisprudencial, conforme Freitas e Lima 172 , consiste em “coletar as decisões de um ou diversos decisores, sobre um determinado problema jurídi 172 FREITAS, LIMA, Metodologia de análise de decisões .

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