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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA – IMPACTOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
presa por até 180 (cento e oitenta dias), renováveis por igual período, conforme artigo 6º da Lei 11.101/05, dentre outros. A aprovação do plano de recuperação judicial não é tarefa simples ou fácil, pois depende de consenso da maioria dos credores e, uma vez aprovado, o plano de recuperação se torna impositivo a todos os credores, incluindo aqueles que votaram de forma contrária ao plano, o que obviamente gera desconten tamento de credores. Um dos grandes desafios para aprovação pelos credores do plano de re cuperação judicial é a (des)crença na viabilidade da permanência da empresa no mercado, sendo este um dos componentes fundamentais que deve ser analisado no plano de negócios. Nesse sentido, se posiciona Fábio Ulhoa Coelho: A viabilidade da empresa a ser recuperada não é questão meramente técnica, que possa ser resolvida apenas pelos economistas e administradores de empresas. Quer dizer, o exame da viabilidade deve compatibilizar necessariamente dois as pectos da questão: não pode ignorar nem as condições econômicas a partir das quais é possível programar-se o reerguimento do negócio, nem a relevância que a empresa tem para a economia local, regional ou nacional. Assim, para merecer a recuperação judicial, o empresário individual ou a sociedade empresária devem reunir dois atributos: Ter potencial econômico para reerguer-se e importância social. Não basta que os especialistas se ponham de acordo quanto à consistência e factibilidade do plano de reorganização sobre o ponto de vista técnico. É neces sário que seja importante para a economia local, regional ou nacional que aquela empresa se organize e volte a funcionar com regularidade; em outros termos, que valha a pena para a sociedade brasileira arcar com os ônus associados a qualquer medida de recuperação de empresa não derivada de solução de mercado 187 . Por conseguinte, uma empresa cujo parque fabril seja extremamente ar caico, cuja gestão administrativa seja precária e conflituosa, com fluxo de caixa negativo, ausência de ativos próprios, empregados sem salários e produzindo produtos caros e completamente ultrapassados não terá opção que não a fa lência, sendo essa a melhor opção para permitir a segregação e realocação de todo o complexo produtivo, englobando os homens e as máquinas. Isso porque manter uma empresa fadada à falência em recuperação ju dicial pode gerar ainda mais prejuízos a todos os envolvidos, com o que anui
187 COELHO, Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas , p. 244.
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